Sua RPPN pode gerar ativos ambientais
Cartilha para proprietários rurais, gestores ambientais e tomadores de decisão em Minas Gerais. Explica o que é a CRA, como funciona em Minas, por que vale a pena e o passo a passo para pedir as cotas.
O que é a cota, quem ganha com ela, o que a lei diz e como a emissão está sendo implantada no Estado, começando pelas RPPNs.
A primeira etapa da emissão de cotas é para você. Veja como participar e registre seu interesse no IEF, sem custo.
Ainda sem datas definidas para o início e a duração de cada etapa.
Os cinco passos do IEF nesta primeira etapa, até as primeiras cotas mineiras, e o que já foi feito em cada um.
Sem custo: o IEF não cobra taxa pelos procedimentos desta etapa.
Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, a CRA dá valor econômico à vegetação nativa e torna a regularização mais simples e rápida. A cota liga quem tem mata sobrando a quem precisa regularizar a Reserva Legal: os dois lados ganham.
Serviço Florestal Brasileiro, página da CRAProprietário com mata além do que a lei exige.
As cotas podem ser vendidas ou transferidas por um prazo combinado.
Decreto 9.640/2018, art. 17Ver respostaA cota não transfere o imóvel, e o contrato pode prever a volta da cota.
Decreto 9.640/2018, art. 17, § 1º, VIVer respostaA área pode continuar recebendo outros pagamentos por serviços ambientais.
Decreto 9.640/2018, art. 19, § 9ºVer respostaÁreas protegidas ficam fora do cálculo do ITR, e a lei mineira prevê incentivos.
Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, IILei Estadual 20.922/2013, arts. 103 e 104Ver respostaNão há preço oficial: o valor é negociado entre as partes, e o registro das cotas é pago por quem pede a emissão.
Decreto 9.640/2018, arts. 14 e 17Proprietário com falta de Reserva Legal, empresas e instituições.
A falta de Reserva Legal é compensada em outro imóvel, no mesmo bioma.
Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, § 5º, IVer respostaReplantar pode levar até 20 anos; a compensação vale após a aprovação da Reserva Legal.
Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, § 2ºDecreto 9.640/2018, art. 19, § 5ºVer respostaNúmero único, registro autorizado pelo Banco Central e acompanhamento do órgão ambiental.
Decreto 9.640/2018, arts. 13, 14 e 25Ver respostaEmpresas e instituições também podem comprar cotas para apoiar a conservação.
Decreto 9.640/2018, art. 17Ver respostaVale para falta de Reserva Legal existente em 22/07/2008, com cotas do mesmo bioma. Prazo, valor e forma de pagamento são combinados entre as partes.
Decreto 9.640/2018, arts. 17 e 19Onde estão as reservas particulares de Minas, quais já foram analisadas e quanto de cada uma pode virar cota. Arraste e aproxime o mapa.
Procure o Instituto Estadual de Florestas (IEF).
Em que etapa está a emissão de cotas no estado, quantas RPPNs já passaram por cada passo e o que ainda falta para as primeiras cotas mineiras.
Ainda sem datas definidas para o início e a duração de cada etapa.
O IEF começou a emissão de cotas em Minas pelas RPPNs, que já têm limites definidos, documentos organizados e situação da terra conhecida. Veja o que está sendo feito e como você pode ajudar.
A cota só pode ser pedida quando o CAR do imóvel está analisado e validado. Este é o retrato oficial no SICAR dos imóveis com RPPN que já passaram pela análise técnica.
Depois da análise, o CAR fica validado em uma destas situações (Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 14):
A análise técnica parte da base oficial de RPPNs do estado e chega à área que pode virar cota. É um potencial: ainda depende da adesão do proprietário, da validação do CAR e do laudo do IEF.
A emissão envolve o proprietário, o sistema nacional do CAR, o IEF e o Serviço Florestal Brasileiro. Em Minas, o CAR é analisado pelo IEF e pela Feam.
Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 7ºTodas as reservas particulares do estado e, entre elas, as que já passaram pela análise técnica para emissão de cotas: quanto de vegetação está disponível, onde estão e o que ainda precisa ser confirmado.
WebGIS com todas as RPPNs da base oficial do estado e os mapas dos imóveis analisados. Ligue camadas, filtre, busque e clique numa RPPN ou num imóvel para ver os atributos. Os filtros valem também para o resumo, os gráficos e a tabela abaixo.
Resultado da análise técnica de cada RPPN, feita com os dados do CAR e conferida com imagens de satélite. Quando a RPPN foi analisada mais de uma vez, vale a análise mais recente.
Área disponível para CRA por regional do IEF, município e RPPN. Clique num bloco para aproximar; clique numa RPPN para ver os detalhes. Não inclui as áreas a confirmar.
Do maior para o menor, em hectares disponíveis para CRA, equivalente ao número máximo de cotas. Barras hachuradas dependem de confirmação.
Clique numa barra para filtrar o mapa e a tabela.
Clique numa linha para ver os detalhes da RPPN e do imóvel.
| RPPN | Município | Regional IEF | Bioma | Situação do CAR | Situação da CRA | CRA (ha) |
|---|
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um título que representa uma área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação. Entre as áreas que podem gerar CRA estão as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPN), que são as áreas mostradas neste painel.
Entenda a CRA: o que a lei diz, quem pode emitir e como funciona a compensação
Área disponível para CRA. É a vegetação nativa excedente do imóvel onde está a RPPN, fora da Reserva Legal mínima, estimada na análise técnica. Os valores são preliminares: podem mudar com as retificações do CAR e dependem da adesão de cada proprietário.
Estimativa do imóvel inteiro. A área disponível considera todo o excedente de vegetação nativa do imóvel, inclusive fora dos limites da reserva. Por isso, em alguns casos, ela é maior que a área oficial da RPPN.
RPPNs no mesmo imóvel. Quando um imóvel tem mais de uma RPPN, a área disponível foi dividida conforme a área de cada reserva no imóvel. Quando uma RPPN ocupa mais de um imóvel, as áreas foram somadas.
Demais RPPNs. A área mostrada é a oficial da reserva, não a área disponível para CRA, que depende da análise do CAR de cada imóvel.
O que a lei diz sobre a Cota de Reserva Ambiental, quem pode emitir, como funciona a compensação e o que é preciso para pedir as cotas.
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é um título que representa uma área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação.Lei 12.651/2012, art. 44
Cada cota corresponde a 1 hectare de vegetação nativa ou de área em recomposição com espécies nativas.Lei 12.651/2012, art. 46
Quem tinha, em 22 de julho de 2008, Reserva Legal menor do que a lei exige pode regularizar o imóvel comprando cotas vinculadas a áreas conservadas em outros imóveis.Lei 12.651/2012, art. 66, III e § 5º, I
Quem emite a cota é o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), depois que o órgão ambiental do estado emite um laudo confirmando que ela pode ser emitida.Decreto 9.640/2018, arts. 2º e 12
Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, a CRA dá valor econômico à vegetação nativa e torna a regularização mais simples e rápida. A cota liga quem tem mata sobrando a quem precisa regularizar a Reserva Legal: os dois lados ganham.
Serviço Florestal Brasileiro, página da CRAProprietário com mata além do que a lei exige.
As cotas podem ser vendidas ou transferidas por um prazo combinado.
Decreto 9.640/2018, art. 17Ver respostaA cota não transfere o imóvel, e o contrato pode prever a volta da cota.
Decreto 9.640/2018, art. 17, § 1º, VIVer respostaA área pode continuar recebendo outros pagamentos por serviços ambientais.
Decreto 9.640/2018, art. 19, § 9ºVer respostaÁreas protegidas ficam fora do cálculo do ITR, e a lei mineira prevê incentivos.
Lei 9.393/1996, art. 10, § 1º, IILei Estadual 20.922/2013, arts. 103 e 104Ver respostaNão há preço oficial: o valor é negociado entre as partes, e o registro das cotas é pago por quem pede a emissão.
Decreto 9.640/2018, arts. 14 e 17Proprietário com falta de Reserva Legal, empresas e instituições.
A falta de Reserva Legal é compensada em outro imóvel, no mesmo bioma.
Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, § 5º, IVer respostaReplantar pode levar até 20 anos; a compensação vale após a aprovação da Reserva Legal.
Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, § 2ºDecreto 9.640/2018, art. 19, § 5ºVer respostaNúmero único, registro autorizado pelo Banco Central e acompanhamento do órgão ambiental.
Decreto 9.640/2018, arts. 13, 14 e 25Ver respostaEmpresas e instituições também podem comprar cotas para apoiar a conservação.
Decreto 9.640/2018, art. 17Ver respostaVale para falta de Reserva Legal existente em 22/07/2008, com cotas do mesmo bioma. Prazo, valor e forma de pagamento são combinados entre as partes.
Decreto 9.640/2018, arts. 17 e 19Cada imóvel passa por três recortes, do mais amplo ao mais estreito. Os números são a soma dos imóveis com área disponível no painel.
Pode gerar cota a vegetação nativa em uma destas situações:
A RPPN criada em cima da Reserva Legal do próprio imóvel não gera cota.Lei 12.651/2012, art. 44, § 2º
Só gera cota a vegetação nativa que excede a Reserva Legal mínima (20% da área em Minas Gerais), e a lei proíbe emitir cotas sobre a parte da RPPN criada em cima da Reserva Legal. A exceção são os imóveis de até 4 módulos fiscais, que podem usar a vegetação da própria Reserva Legal.Decreto 9.640/2018, art. 10, IIILei 12.651/2012, art. 44, § 4º
Exemplo ilustrativo: imóvel de 100 hectares com uma RPPN de 45 hectares, criada em parte sobre a Reserva Legal.
25 cotas possíveis, no máximo. Os 20 ha da RPPN que estão sobre a Reserva Legal mínima não geram título.
A lista completa de normas citadas, com links para os textos oficiais, está em Legislação citada. As respostas detalhadas, com a transcrição dos artigos, estão nas Perguntas frequentes.
Cada resposta mostra primeiro o que diz a legislação e, logo abaixo, a explicação em palavras simples.
A Cota de Reserva Ambiental (CRA) é “título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação e emitido nas hipóteses previstas no inciso I ao inciso IV do caput e no § 4º do art. 44 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, I. Foi instituída pelo art. 44 da Lei Federal nº 12.651/2012 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.640/2018, que disciplina “os procedimentos de emissão, registro, transferência, utilização e cancelamento” do título art. 1º.
“Cada CRA corresponde a um hectare: I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou II - de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 7º.
Em Minas Gerais, a CRA é instrumento do Programa de Regularização Ambiental Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 3º, III, e “o Estado adotará as normas editadas pela Administração Pública Federal, para emissão do CRA” art. 28. A Lei Estadual nº 20.922/2013 prevê o uso da área excedente de Reserva Legal para “constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA – e outros instrumentos congêneres” art. 36 e a “aquisição de CRA” como forma de compensação da Reserva Legal art. 38, §5º, I.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 1º a 3º; Lei Estadual 20.922/2013, art. 36 e art. 38, §5º, I; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 2º, IX, art. 3º, III, e art. 28 (MG adota as normas federais para emissão).
A CRA é um título que representa 1 hectare de vegetação nativa conservada ou em recuperação dentro de um imóvel rural. Ela foi criada pelo Código Florestal (Lei Federal nº 12.651/2012) e é regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.640/2018. Em Minas Gerais, a CRA também está prevista na Lei Florestal Mineira (Lei nº 20.922/2013) e faz parte do Programa de Regularização Ambiental do Estado (Decreto nº 48.127/2021).
Na prática, funciona assim: quem tem mata sobrando, além do que a lei exige, pode transformar essa sobra em cotas. Quem tem mata faltando na Reserva Legal pode usar essas cotas para acertar a sua situação. Assim, a CRA ajuda a regularizar imóveis rurais e valoriza quem conserva.
Segundo o Serviço Florestal Brasileiro, o objetivo é estimular a conservação dando valor econômico à vegetação nativa, com benefícios tanto para quem conserva quanto para quem precisa se regularizar.
A principal finalidade da CRA é a compensação de Reserva Legal: “os proprietários de imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651, de 2012, poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19. Em Minas Gerais, a área utilizada para compensação deverá “I – ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada; II – estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 25, §1º; no mesmo sentido, Lei Federal nº 12.651/2012, art. 48, §2º. No julgamento dos embargos de declaração na ADC 42 e nas ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, o Supremo Tribunal Federal manteve o critério de mesmo bioma para a compensação por CRA trânsito em julgado em 21/02/2025.
Além da compensação, “a CRA poderá ser emitida e utilizada para outros usos, tais como a retribuição pela manutenção e a conservação da vegetação nativa existente ou em processo de recuperação nas áreas vinculadas ao título” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 29, matéria que depende de ato do Presidente da República art. 29, parágrafo único. A Lei Federal nº 14.119/2021 inclui entre as modalidades de pagamento por serviços ambientais a “Cota de Reserva Ambiental (CRA), instituída pela Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012” art. 3º, VI. A aquisição onerosa de CRA para compensação “não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19, §9º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 44, 48, §2º, e 66, §§5º e 6º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 19 e 29; Lei Federal 14.119/2021, art. 3º, VI; Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, §§5º e 6º; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 25; STF, ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937 (embargos julgados; trânsito em julgado em 21/02/2025).
O principal uso da CRA é ajudar quem tem falta de Reserva Legal a se regularizar. Em vez de replantar mata na própria fazenda, o proprietário pode, em alguns casos, compensar essa falta usando cotas de outro imóvel que tenha mata sobrando.
Para valer, a área das cotas precisa estar no mesmo bioma do imóvel que tem a falta. Em Minas Gerais existem três biomas: Mata Atlântica, Cerrado e Caatinga. A quantidade de hectares também precisa ser equivalente.
A CRA também é reconhecida por lei como uma forma de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei Federal nº 14.119/2021), ou seja, pode remunerar quem cuida de nascentes, matas e da biodiversidade. As regras detalhadas para esses outros usos ainda estão sendo definidas pelo governo federal.
A CRA é uma das alternativas de regularização, não uma obrigação. “O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior a 20% (vinte por cento) da área total do imóvel regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; II – recompor a Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 38; no mesmo sentido, Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 23, e Lei Federal nº 12.651/2012, art. 66. A compensação pode ser feita mediante “aquisição de CRA” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 38, §5º, I.
A compensação por CRA “produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19, §5º.
Os proprietários ou possuidores “que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os percentuais de Reserva Legal previstos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 41; Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 26. O passivo posterior a 22 de julho de 2008 é regularizado “por meio da assinatura de termo de compromisso ou condicionante de ato autorizativo”, com recuperação “exclusivamente com espécies nativas” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 33, caput e §1º, I.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 66 e 68; Lei Estadual 20.922/2013, arts. 38 e 41; Decreto Estadual 48.127/2021, arts. 23, 25, 26 e 33; Decreto Federal 9.640/2018, art. 19.
Não, a CRA não é obrigatória. Ela é uma opção. Quem tinha Reserva Legal abaixo de 20% da área do imóvel em 22 de julho de 2008 pode escolher entre deixar a mata voltar sozinha (regeneração natural), replantar (recomposição) ou compensar em outra área. Comprar CRA é uma das formas de compensar, e as opções podem ser combinadas.
Fique atento a três pontos:
A CRA representa área com vegetação nativa, existente ou em processo de recuperação: “I - sob regime de servidão ambiental, instituída na forma do art. 9º-A da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; II - correspondente à área de Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos no art. 12 desta Lei; III - protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000; IV - existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada” Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44. Além disso, “poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei”, isto é, da pequena propriedade ou posse rural familiar art. 44, §4º; Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 5º. O tratamento da pequena propriedade é estendido às “propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 2º, parágrafo único; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 3º, parágrafo único.
Na hipótese do inciso IV, “a emissão da CRA será objeto de regulamentação própria” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, §2º. Em Minas Gerais, para fins de compensação de RL, a servidão ambiental deve estar registrada no Sicar; “poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua”; “o prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos”; e ela “não se aplica à APP e à RL mínima exigida” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 29, caput e §§2º a 4º. As RPPNs estaduais são reconhecidas pelo IEF Decreto Estadual nº 39.401/1998.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44, I a IV e §4º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 3º, §2º, 4º, 5º e 6º; Lei Federal 6.938/1981, art. 9º-A; Lei Federal 9.985/2000, art. 21; Lei Estadual 20.922/2013, arts. 35, 36 e 43, II, 'e'; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 29; Decreto Estadual 39.401/1998.
A lei prevê cinco situações em que a vegetação nativa pode gerar cotas:
Cada situação tem regras próprias, que são conferidas na análise do pedido.
Na hipótese de imóvel localizado no interior de Unidade de Conservação de domínio público não desapropriada, “a emissão da CRA será objeto de regulamentação própria” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, §2º. Compete ao Serviço Florestal Brasileiro “desenvolver, manter e gerenciar o módulo CRA do Sicar” e “articular e coordenar as ações com vistas à implementação e ao monitoramento da CRA” art. 26, III e V.
A legislação não fixa cronograma para a disponibilização das modalidades no Sicar. A implantação vem sendo feita de forma gradual pelo SFB com os estados, e as primeiras emissões do país ocorreram em 30/10/2025, em áreas de RPPN.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, art. 3º, §2º, e art. 26, III e V; Lei Estadual 20.922/2013, art. 103, VII.
Ainda não. A emissão de CRA está sendo implantada aos poucos. No Brasil, Rio de Janeiro e Minas Gerais são os primeiros estados a trabalhar com a emissão de cotas, e as primeiras cotas do país foram emitidas em outubro de 2025, em RPPNs no Rio de Janeiro.
Em Minas Gerais, a primeira etapa é a das RPPNs. Elas já têm limites definidos, documentos organizados e situação da terra conhecida, o que dá mais segurança ao processo. Minas é um dos estados com mais RPPNs no Brasil: são mais de 300 reconhecidas pelo IEF.
Segundo o IEF, a próxima etapa será a dos pequenos produtores, com foco em povos e comunidades tradicionais com território titulado. Depois virão as demais pequenas propriedades e os imóveis com mata além da Reserva Legal e, por último, os imóveis dentro de Unidades de Conservação ainda não indenizados. Ainda não há datas definidas para cada etapa.
A CRA pode ser emitida sobre área com vegetação nativa em regime de servidão ambiental, em Reserva Legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais exigidos, em RPPN e em propriedade rural no interior de Unidade de Conservação de domínio público ainda não desapropriada Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, I a IV, além da vegetação nativa que integra a Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar art. 44, §4º. Na hipótese de Unidade de Conservação não desapropriada, “a emissão da CRA será objeto de regulamentação própria” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, §2º. A legislação não fixa ordem nem prazos para a implantação das modalidades.
Em todos os casos, a emissão exige a inclusão do imóvel no CAR e a aprovação da localização da Reserva Legal art. 8º, I e IV, e o requerente deve ser proprietário art. 3º, II, com “certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente” art. 9º, I. Em Minas Gerais, o proprietário notificado na análise do CAR “deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ou entidade ambiental no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 10, §2º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 3º, II e §2º, 8º e 9º, I; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 10, §2º.
Em Minas, a emissão de cotas será aberta aos poucos. A ordem informada pelo IEF é:
Ainda não há datas para o início nem para a duração de cada etapa.
Enquanto isso, você já pode se preparar:
Acompanhe os canais do IEF para saber quando a etapa do seu caso começar.
A CRA “pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 17, por termo de transferência que “estabelece o prazo e as condições pactuadas entre o titular e o adquirente” art. 3º, V. A aquisição onerosa de CRA para compensação “não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais” art. 19, §9º, e a CRA é modalidade de pagamento por serviços ambientais Lei Federal nº 14.119/2021, art. 3º, VI.
A Lei Estadual nº 20.922/2013 determina que o poder público “criará normas de apoio e incentivos fiscais e concederá incentivos especiais para a pessoa física ou jurídica que: I – preservar e conservar vegetação nativa” e “VII – criar e implantar RPPNs” art. 103, com comprovação que “se dará na forma de regulamento” art. 103, parágrafo único. A emissão da CRA não transfere o imóvel: cabe ao proprietário “a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 23.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 3º, V, 17, 19, §9º, e 23; Lei Federal 14.119/2021, art. 3º, VI; Lei Estadual 20.922/2013, art. 103.
Emitir cotas é uma forma de ser reconhecido e remunerado por manter a mata em pé. As principais vantagens são:
Em troca, você assume o compromisso de manter a mata conservada enquanto as cotas valerem.
A legislação não fixa preço para a CRA. O termo de transferência conterá, entre outros itens, “o prazo do termo de transferência da CRA” e “o valor e a forma de pagamento” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 17, §1º, IV e V, e “o prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente” art. 18. O título é registrado em bolsa de mercadorias ou em sistema de registro e liquidação autorizado pelo Banco Central art. 14, e “os custos de registro de que trata o caput serão arcados integralmente pelo requerente” art. 14, parágrafo único.
A compensação de Reserva Legal por CRA é admitida para os imóveis que, “até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior” ao mínimo legal art. 19, e a área utilizada deve “estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 25, §1º, II.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 14, 17, §1º, IV e V, 18 e 19; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 25, §1º.
Não existe tabela oficial de preço. O valor de cada cota é combinado entre quem tem a cota e quem compra, junto com o prazo e a forma de pagamento.
Na prática, o valor tende a variar conforme:
Considere também os custos: o registro das cotas é pago por quem pede a emissão, e pode ser preciso contratar um técnico para acertar o CAR ou os documentos.
A CRA é “título nominativo representativo de área com vegetação nativa existente ou em processo de recuperação” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, I. O adquirente é quem “adquire os direitos de utilização da CRA” art. 3º, IV, e o termo de transferência “formaliza a transferência da CRA e [...] estabelece o prazo e as condições pactuadas entre o titular e o adquirente” art. 3º, V, podendo prever “a cláusula de reversão e as condições de reversão do título ao requerente, pactuadas entre as partes, quando necessário” art. 17, §1º, VI.
Cabe ao proprietário “a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título” art. 23; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 49, e “a transmissão inter vivos ou causa mortis do proprietário de imóvel rural não eliminará nem alterará o vínculo da área contida no imóvel à CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 15.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 3º, I, IV e V, 15, 17, §1º, VI, e 23; Lei Federal 12.651/2012, art. 49.
Sim. Quem compra a cota recebe o direito de usá-la (por exemplo, para compensar a Reserva Legal de outro imóvel), mas não leva a terra. O imóvel continua sendo seu.
O contrato pode ter um prazo combinado e pode prever que, no final, a cota volte para você. Enquanto as cotas valerem, você continua responsável por manter a mata conservada. Se vender o imóvel, as cotas continuam ligadas à área, e o novo dono assume esse compromisso.
A aquisição onerosa de CRA para compensação de Reserva Legal “não afeta a elegibilidade dessas áreas para outros pagamentos ou incentivos devidos por serviços ambientais” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19, §9º. São elegíveis para provimento de serviços ambientais, entre outros, “as Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs) e as áreas das zonas de amortecimento e dos corredores ecológicos cobertas por vegetação nativa” Lei Federal nº 14.119/2021, art. 9º, III.
“É vedada a emissão de mais de uma CRA com o mesmo uso relativamente à mesma área vinculada e durante a vigência do título” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 20.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 19, §9º, e 20; Lei Federal 14.119/2021, art. 9º, III.
Sim. A lei diz que vender cotas para compensar Reserva Legal não impede que a mesma área receba outros pagamentos por serviços ambientais, como programas de proteção de nascentes ou de conservação da biodiversidade. As RPPNs estão entre as áreas que podem receber esses pagamentos.
O que não pode é emitir duas cotas para o mesmo uso sobre a mesma área ao mesmo tempo.
Para apuração do ITR, a área tributável é “a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012” e, entre outras, as áreas “d) sob regime de servidão ambiental” e “e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração” Lei Federal nº 9.393/1996, art. 10, §1º, II. O Regulamento do ITR também exclui as áreas “de reserva particular do patrimônio natural” Decreto Federal nº 4.382/2002, art. 10, III, que devem ser informadas em Ato Declaratório Ambiental (ADA) protocolado no Ibama art. 10, §3º, I. Essas exclusões decorrem da proteção da área e independem da emissão de CRA.
A Lei Estadual nº 20.922/2013 prevê incentivos especiais para quem preservar e conservar vegetação nativa e para quem criar e implantar RPPNs art. 103, I e VII, entre eles “a prioridade de atendimento nos programas de infraestrutura rural”, “a preferência na prestação de serviços oficiais de assistência técnica e de fomento” e “a concessão de incentivo financeiro, no caso de proprietário e possuidor rural, para recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção da biodiversidade e ecossistemas especialmente sensíveis, nos termos da legislação vigente” art. 104, I, II e VI. A comprovação das ações “se dará na forma de regulamento” art. 103, parágrafo único.
Base legal: Lei Federal 9.393/1996, art. 10, §1º, II; Decreto Federal 4.382/2002, art. 10, III e §3º, I; Lei Estadual 20.922/2013, arts. 103 e 104.
As cotas não mudam o imposto, mas conservar já ajuda. As áreas de Reserva Legal, de APP, de RPPN, de servidão ambiental e de mata nativa em estágio médio ou avançado não entram no cálculo do ITR. Para isso, elas precisam ser informadas no Ato Declaratório Ambiental (ADA), do Ibama.
A lei mineira também prevê incentivos para quem conserva vegetação nativa e para quem cria RPPN, como prioridade em programas de infraestrutura rural, preferência na assistência técnica e incentivo financeiro. Esses incentivos ainda dependem de regulamentação do Estado.
“A área vinculada à emissão da CRA com base nos incisos I, II e III do art. 44 desta Lei poderá ser utilizada conforme PMFS” Lei Federal nº 12.651/2012, art. 49, §1º, isto é, conforme Plano de Manejo Florestal Sustentável. Na RPPN, a área “poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional e recreativo” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 43, II, “e”, e o pedido de autorização para intervenção “será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade” art. 47, parágrafo único.
Cabe ao proprietário “a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 23, e a CRA pode ser cancelada por “não cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título” art. 22, IV.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 49, §1º; Lei Estadual 20.922/2013, art. 43, II, 'e', e art. 47, parágrafo único; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 22, IV, e 23.
Você continua usando a área, desde que a mata fique conservada.
O que não pode é desmatar ou degradar a área. Se a mata não for mantida, as cotas podem ser canceladas, além das multas previstas em lei.
O proprietário apto à emissão é o “proprietário de imóvel rural com reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR” que tenha excedente de vegetação nativa Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 4º. O direito de emissão exige a “inclusão do imóvel no CAR” e a “aprovação da localização da reserva legal” art. 8º, I e IV.
Em Minas Gerais, “a análise dos cadastros inscritos no Sicar será realizada por meio do Módulo de Análise do Sicar, pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF – e pela Fundação Estadual de Meio Ambiente – Feam” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 7º, por intermédio das Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios) do IEF ou, quando vinculada a licenciamento de sua competência, das Unidades Regionais de Regularização Ambiental (URAs) ou da Diretoria de Gestão Regional (DGR) da Feam art. 7º, §1º. “A análise do CAR terá por objetivo verificar as informações ambientais declaradas na etapa de inscrição e a regularidade ambiental do imóvel rural perante a legislação pertinente” art. 8º, incluindo a área vetorizada do perímetro, os remanescentes de vegetação nativa, as áreas consolidadas, as APPs e a localização das Reservas Legais art. 8º, §1º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44, §1º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 4º e 8º; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 7º, 8º, 10, 14, 15 e 33 a 35; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 4º.
O CAR é a porta de entrada para a CRA. É no CAR que você informa o limite do imóvel, as matas, as Áreas de Preservação Permanente (APP), as áreas de uso e a Reserva Legal. Sem CAR, não existe CRA.
Mas não basta ter feito o CAR. O cadastro precisa ser analisado e aprovado. Em Minas Gerais, quem analisa o CAR é o Instituto Estadual de Florestas (IEF), por meio das suas Unidades Regionais de Florestas e Biodiversidade (URFBios). Quando o imóvel está ligado a um licenciamento da Fundação Estadual do Meio Ambiente (Feam), a análise pode ser feita pela Feam.
Dica: antes de pedir cotas, revise o seu CAR. Erros de desenho são comuns, como mata marcada como pasto ou limites que não batem com a matrícula. Esses erros podem fazer o sistema apontar problemas que não existem e atrasar todo o processo.
“Após a conclusão da análise, os cadastros são considerados validados, adquirindo um dos seguintes status no sistema: I – analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 2012; II – analisado, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 2012, com ativos ambientais; III – analisado, aguardando regularização ambiental; IV – analisado, em regularização ambiental” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 14.
Detectadas pendências ou inconsistências, o proprietário ou possuidor é notificado pela Central do Proprietário ou Possuidor e “deverá atender à solicitação realizada pelo órgão ou entidade ambiental no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias”; “o não atendimento à notificação [...] ensejará a suspensão da inscrição do imóvel rural inscrito no CAR” art. 10, §§2º e 3º.
Não poderá haver emissão de CRA “I - se houver cancelamento do CAR do imóvel rural no Sicar; II - enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 10. A emissão pressupõe a “aprovação da localização da reserva legal” art. 8º, IV. A legislação não vincula expressamente o pedido a um dos status do art. 14; a liberação do módulo de CRA segue o fluxo do Sicar.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 8º e 10; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 4º, 9º, 10, 13, 14 e 17; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 5º.
Enquanto houver pendências, não. Para pedir cotas, o CAR precisa ter sido analisado, com a Reserva Legal aprovada. Em Minas Gerais, depois da análise, o CAR fica em uma destas situações:
Se o IEF encontrar algo errado, você recebe uma notificação na Central do Proprietário/Possuidor, no site do CAR (car.gov.br). O prazo para responder é de até 120 dias. Se não responder, o CAR pode ser suspenso. Por isso, acesse a Central com frequência.
“Iniciada a análise do CAR, o proprietário ou possuidor do imóvel rural não poderá alterar ou retificar as informações cadastradas até o encerramento de cada ciclo de análise” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 9º. As retificações “ficarão disponíveis para o proprietário ou possuidor do imóvel rural apenas após a notificação pelo órgão ou entidade ambiental” art. 10, §1º, a ser atendida “no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias” art. 10, §2º. “Para alterar um CAR já validado, o proprietário ou possuidor deverá solicitar a reabertura do cadastro, por meio do Sicar” art. 17.
“O órgão ou entidade competente poderá, independentemente de solicitação do proprietário ou possuidor do imóvel rural com área até quatro módulos fiscais, retificar informações cadastradas da propriedade ou posse” art. 30, abrangendo “classificação da cobertura do solo; APPs; áreas de uso restrito; áreas de servidão administrativa; área de Reserva Legal” art. 31. “O proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar discordância, requerendo a restauração da versão original do CAR” art. 30, §2º. As sanções por inserção dolosa de informações não se aplicam “a erros materiais de boa-fé ou decorrentes de limitação técnica devidamente justificada” art. 40, §1º.
Base legal: Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 9º, 10, 17, 30, 31, 33 a 35 e 40, §1º.
Primeiro é preciso corrigir o cadastro. Muitas vezes o 'problema' é só um erro de desenho no CAR: mata marcada como pasto, área de uso antiga que não foi classificada ou rio desenhado no lugar errado.
Como corrigir:
Erro cometido de boa-fé não é tratado como fraude. Depois da correção e de nova análise, o imóvel pode ficar apto a gerar cotas.
A adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA) não está entre os requisitos de emissão do art. 8º do Decreto Federal nº 9.640/2018, e a regularização da Reserva Legal ocorre “independentemente da adesão ao PRA” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 38. A legislação não condiciona expressamente a emissão à inexistência de passivos em APP; essa condição decorre do fluxo de análise do Sicar.
Em Minas Gerais, os passivos em APP e RL gerados até 22 de julho de 2008, e em área de uso restrito até 28 de maio de 2012, “poderão ser regularizados mediante adesão ao PRA, cuja formalização se dará por meio da assinatura do termo de compromisso e cumprimento das obrigações nele contidas” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 5º. A proposta simplificada de regularização ambiental “será preenchida diretamente no Sicar Nacional – módulo PRA” art. 7º; “a critério técnico do órgão ambiental, poderá ser solicitada a elaboração do Prada” art. 8º, que, “para imóveis rurais acima de quatro módulos fiscais deverá ser apresentado com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART” art. 9º, parágrafo único. O termo de compromisso “constituirá título executivo extrajudicial” art. 10 e pode ser assumido voluntariamente, “independentemente da finalização da análise da inscrição do seu imóvel rural” art. 15. Durante o cumprimento do termo, há não autuação e suspensão das sanções relativas à supressão irregular em APP e RL cometida antes de 22 de julho de 2008 art. 17.
Fora do PRA, constatada a necessidade de recomposição da Reserva Legal, será determinada “a apresentação de projeto técnico, contendo, no mínimo, a metodologia adotada e o cronograma de implantação das ações necessárias ou o Termo de Compromisso de adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA – firmado com o IEF” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 53. O passivo posterior a 22 de julho de 2008 é regularizado “por meio da assinatura de termo de compromisso ou condicionante de ato autorizativo, a critério do órgão ambiental estadual competente” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 33, com recuperação “exclusivamente com espécies nativas” art. 33, §1º, I.
Base legal: Lei Estadual 20.922/2013, art. 38; Decreto Estadual 48.127/2021, arts. 5º a 13, 15, 17, 23 e 33; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 14, 16 e 53; Decreto Federal 9.640/2018, art. 8º.
Aderir ao PRA não é obrigatório para pedir cotas. Mas, na prática, o sistema só libera o pedido para imóveis com o CAR em ordem. Se o seu imóvel tiver algum problema ambiental (por exemplo, falta de mata na beira de rio ou na Reserva Legal), ele precisa estar resolvido ou em regularização formal.
Em Minas Gerais, o problema pode ser resolvido de duas formas:
O termo de compromisso pode ser assinado por vontade própria, mesmo antes de terminar a análise do CAR.
O Decreto Federal nº 9.640/2018 prevê a suspensão da emissão de CRA em hipótese específica: “nas infrações administrativas a que se refere o § 10 do art. 22, ficará suspensa a emissão da CRA após decisão condenatória transitada em julgado proferida em processo administrativo regular, até que seja verificado o cumprimento integral das sanções eventualmente cominadas” art. 23, §2º. O §10 do art. 22 trata das infrações ligadas ao cancelamento de CRA por degradação da vegetação, descumprimento da manutenção ou cancelamento da matrícula art. 22, III a V. O decreto não prevê outras infrações como impedimento autônomo; as vedações gerais estão no art. 10.
Em Minas Gerais, “a sobreposição de imóveis rurais com área embargada não será causa impeditiva para a continuidade da análise das informações declaradas no CAR”, mas “o proprietário ou possuidor deverá regularizar as áreas embargadas” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 27. Havendo área antropizada não consolidada sem comprovação de regularidade, “será emitida notificação, após a validação do CAR, para que seja realizada a adequação ambiental” art. 38, §1º. No PRA, o compromissário tem direito à não autuação e à suspensão das sanções por supressão irregular em APP e RL cometida antes de 22 de julho de 2008 Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 17.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 10, 22 e 23, §2º; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 27 e 38; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 17.
Depende. Ter um auto de infração, por si só, não está na lista de impedimentos da lei. Mas ele pode atrapalhar de três formas:
Uma área embargada não impede a análise do CAR, mas precisa ser regularizada. Quem adere ao PRA pode ter benefícios em relação a infrações cometidas antes de 22/07/2008, desde que cumpra o termo de compromisso.
A emissão de CRA exige “inclusão do imóvel no CAR”, “requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar”, “laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual” e “aprovação da localização da reserva legal” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 8º, e o proprietário deve ter “reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR” art. 4º. A proposta é acompanhada, entre outros documentos, de certidão atualizada da matrícula, certidão negativa de débitos do ITR e “documento que comprove a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural” art. 9º, I, IV e VIII. É vedada a emissão “se a vegetação nativa estiver localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à reserva legal do imóvel” art. 10, III.
Em Minas Gerais, a análise do CAR é feita pelo IEF e pela Feam Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 7º. O órgão pode retificar informações do CAR de imóveis de até quatro módulos fiscais independentemente de solicitação art. 30, e “o proprietário ou possuidor, a qualquer tempo, pode manifestar discordância, requerendo a restauração da versão original do CAR” art. 30, §2º. Nos demais casos, as retificações ficam disponíveis ao proprietário após a notificação art. 10, §1º ou mediante pedido de reabertura do cadastro validado art. 17. “O IEF poderá habilitar outras instituições para realizarem a retificação prévia das informações declaradas no CAR” art. 32.
Comprovados os requisitos, “o órgão estadual ou distrital competente emitirá laudo comprobatório de que as cotas requeridas podem ser emitidas pelo SFB” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 12 e deverá “propor a emissão da CRA ao SFB, por meio do Sicar” art. 25, III. Compete ao SFB “emitir, gerenciar e cancelar a CRA” art. 26, I e levar o título a registro no prazo de trinta dias, contado da emissão art. 14.
A legislação não define um rito estadual específico para a primeira etapa; o fluxo descrito a seguir é o adotado pelo IEF para as RPPNs.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 4º, 8º, 9º, 10, III, 12, 14, 25, III, e 26, I; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 7º, 10, §1º, 17, 30, 31 e 32.
Nesta primeira etapa, o caminho é este:
O que você pode fazer agora:
O IEF não cobra taxa pelos procedimentos desta etapa. Envie documentos apenas pelos canais oficiais do IEF.
“A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica” Lei Federal nº 9.985/2000, art. 21. Na Lei Estadual nº 20.922/2013, a RPPN integra as Unidades de Conservação de Uso Sustentável e é definida como “a área que tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais representativos da região, que poderá ser utilizada para o desenvolvimento de atividades de cunho científico, cultural, educacional e recreativo e que será protegida por iniciativa de seu proprietário, mediante reconhecimento do poder público, e gravada com perpetuidade” art. 43, II, “e”.
O reconhecimento de RPPN estadual em Minas Gerais é feito pelo IEF, nos termos do Decreto Estadual nº 39.401/1998, cabendo a análise técnica à Diretoria de Unidades de Conservação, por meio da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação – GCMUC Decreto Estadual nº 47.892/2020, art. 21. “O pedido de autorização para intervenção prevista nesta Lei, em RPPN, será decidido pelo órgão responsável pelo reconhecimento da unidade” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 47, parágrafo único.
Base legal: Lei Federal 9.985/2000, art. 21; Lei Estadual 20.922/2013, art. 43, II, 'e', art. 47, parágrafo único, e art. 103, VII; Decreto Estadual 39.401/1998; Decreto Estadual 47.892/2020, art. 21 (competências da GCMUC).
A Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN) é uma área de conservação criada pelo próprio dono do imóvel, por vontade própria e para sempre. A terra continua sendo dele. Na RPPN são permitidas atividades como pesquisa, educação ambiental e turismo de baixo impacto.
A RPPN pode ser reconhecida pelo município, pelo Estado ou pelo governo federal. Em Minas Gerais, as RPPNs estaduais são reconhecidas pelo IEF, por meio da Gerência de Criação e Manejo de Unidades de Conservação (GCMUC).
Para começar, procure o IEF pelo e-mail gcmuc.ief@meioambiente.mg.gov.br. O mapa das RPPNs de Minas pode ser consultado na plataforma IDE-Sisema.
Pode gerar CRA a área com vegetação nativa “protegida na forma de Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN” Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, III, desde que o proprietário tenha “reserva legal registrada e aprovada no Cadastro Ambiental Rural – CAR” e excedente de vegetação nativa Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 4º. A proposta deve incluir “documento que comprove a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural” art. 9º, VIII, além dos demais documentos do art. 9º.
Não poderá haver emissão de CRA “enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais” nem “se a vegetação nativa estiver localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à reserva legal do imóvel” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 10, II e III; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, §2º. Em Minas Gerais, “a extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas contínuas pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 8º, §2º.
A legislação federal e a estadual não mencionam expressamente o registro da RPPN no Cadastro Nacional de Unidades de Conservação (CNUC) como requisito para a emissão.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44, III e §2º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 4º, 8º, 9º (incisos I, IV, VI e VIII) e 10 (incisos II e III); Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 8º, §2º, 17, 24 e 25.
Use este checklist:
Com tudo pronto, faça o pedido na Central do Proprietário/Possuidor, no site do CAR.
Nesta primeira etapa, o IEF está entrando em contato com os proprietários de RPPN e ajudando a organizar os documentos e a corrigir o CAR. Veja a pergunta “Tenho RPPN em Minas. Como participo da primeira etapa?”.
“A CRA não pode ser emitida com base em vegetação nativa localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à Reserva Legal do imóvel” Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, §2º. No mesmo sentido, não poderá haver emissão de CRA “se a vegetação nativa estiver localizada em área de RPPN instituída em sobreposição à reserva legal do imóvel” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 10, III.
“O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal, mediante aprovação do órgão ambiental competente” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 27, e a nova área no mesmo imóvel deve observar critérios técnicos “que garantam ganho ambiental” art. 27, §1º; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 66, §2º. A Reserva Legal proposta no CAR é aquela ainda “pendente de aprovação da localização pelo órgão ou entidade ambiental” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 2º, XVII.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44, §2º; Decreto Federal 9.640/2018, art. 10, III; Lei Estadual 20.922/2013, arts. 27 e 36; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 2º, XVII, e art. 66.
Não. A lei proíbe gerar cotas com a mata da RPPN que está em cima da Reserva Legal obrigatória do imóvel. Só pode gerar cotas a parte da RPPN que fica fora da Reserva Legal.
Isso é comum em Minas: muitas RPPNs foram criadas justamente na área da Reserva Legal. Nesses casos, o número de cotas pode ser bem menor que o tamanho da RPPN.
Se a Reserva Legal do seu imóvel ainda não foi aprovada, pode ser possível desenhá-la em outra área de mata. Se ela já foi aprovada ou averbada, mudar a localização depende de autorização do órgão ambiental e de comprovar ganho ambiental.
Não poderá haver emissão de CRA “enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 10, II. A proposta deve conter “polígonos com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar” art. 9º, V.
Em Minas Gerais, “a extensão total do imóvel rural considerará todas as propriedades ou posses em áreas contínuas pertencentes ao mesmo proprietário ou possuidor, independentemente do número de matrículas ou posses” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 8º, §2º. Os limites de tolerância de sobreposição entre imóveis são de 3% (acima de quinze módulos fiscais), 5% (acima de quatro e até quinze) e 10% (até quatro módulos fiscais) art. 24; acima desses limites, o proprietário “deverá ser notificado a esclarecer a inconsistência verificada” art. 25. “Para alterar um CAR já validado, o proprietário ou possuidor deverá solicitar a reabertura do cadastro, por meio do Sicar” art. 17.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, art. 9º, V, e art. 10, II; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 8º, §2º, 17, 24 e 25.
Corrija o CAR antes de pedir as cotas. O limite do imóvel no CAR precisa cobrir toda a RPPN.
Em Minas, se as áreas são vizinhas (contínuas) e têm o mesmo dono, elas formam um único imóvel no CAR, mesmo que tenham várias matrículas. Nesse caso, pode ser preciso juntar os cadastros em um só.
Se o seu CAR estiver sobreposto ao de um vizinho, as cotas não podem ser emitidas até o problema ser resolvido. A parte da RPPN que ficar fora do CAR não entra no cálculo das cotas.
Se o CAR já foi analisado, peça a reabertura do cadastro no sistema para fazer a correção.
“O direito de emissão de CRA será assegurado ao proprietário somente quando cumpridos os seguintes requisitos: I - inclusão do imóvel no CAR; II - requerimento formalizado pelo proprietário por meio do Sicar; III - laudo comprobatório emitido pelo órgão estadual ou distrital competente ou por entidade credenciada, por meio do Sicar, de modo a assegurar o controle e a supervisão do SFB; e IV - aprovação da localização da reserva legal” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 8º. A proposta é apresentada “por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar” art. 9º. Comprovados os requisitos, “o órgão estadual ou distrital competente emitirá laudo comprobatório de que as cotas requeridas podem ser emitidas pelo SFB” art. 12. Compete ao Serviço Florestal Brasileiro “emitir, gerenciar e cancelar a CRA” art. 26, I.
Em Minas Gerais, a CRA é instituída sobre a área excedente, “a ser avaliado pelo órgão ambiental estadual competente, com base na declaração do proprietário e vistoria em campo” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 27, e o Estado adota as normas federais para a emissão art. 28. A norma federal admite que a vistoria de campo seja “substituída pela aplicação de tecnologias de sensoriamento remoto ou de outros meios tecnológicos disponíveis para essa finalidade” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 7º, §2º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 44, §1º, e 45; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 2º, 7º, 8º, 9º, 12, 25 e 26; Decreto Estadual 48.127/2021, arts. 27 e 28; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 73, §2º.
O caminho é este:
Cada cota recebe um número único de identificação. A partir daí, ela pode ser registrada e negociada.
Em Minas, na primeira etapa, dedicada às RPPNs, o IEF está conduzindo esse caminho junto com os proprietários. Veja a pergunta “Tenho RPPN em Minas. Como participo da primeira etapa?”.
“O proprietário interessado na emissão da CRA apresentará junto ao órgão estadual ou distrital competente, por meio do módulo CRA do Sicar ou por sistema próprio e integrado ao Sicar, proposta acompanhada de: I - certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente; II - cédula de identidade do proprietário, na hipótese de pessoa física; III - ato de designação de responsável e sua cédula de identidade, na hipótese de pessoa jurídica; IV - certidão negativa de débitos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR; V - polígonos com informações geográficas do imóvel e da área vinculada ao título, inscrito e em conformidade com os critérios estabelecidos no Sicar, sem prejuízo da correção de dados já contidos no CAR; VI - áreas vetorizadas das matrículas e de eventuais posses existentes no imóvel; VII - documento que comprove a instituição e a vigência de servidão ambiental, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012; VIII - documento que comprove a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural, na hipótese de emissão de CRA nos termos do disposto no inciso III do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012; e IX - número de inscrição do imóvel no CAR constante do recibo de inscrição emitido pelo Sicar” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 9º.
“Fica o SFB autorizado a disciplinar o cumprimento do disposto neste Decreto, em especial quanto à implementação das disposições previstas no art. 9º” art. 30.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, art. 9º (incisos I a IX) e art. 30; Lei Federal 12.651/2012, art. 45; Decreto Estadual 39.401/1998; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 63, IX (apenas para alteração/compensação de RL).
Separe:
O Serviço Florestal Brasileiro (SFB) pode detalhar como esses documentos devem ser apresentados no sistema.
Confira se os dados batem: nome do dono, área e município precisam ser os mesmos na matrícula, na portaria da RPPN e no CAR. Diferenças atrasam a análise.
Requerente da CRA é a “pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado proprietária do imóvel rural onde se situa a área de vegetação nativa vinculada à CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, II. A proposta deve ser acompanhada de “certidão atualizada da matrícula do imóvel expedida pelo registro de imóveis competente” e das “áreas vetorizadas das matrículas e de eventuais posses existentes no imóvel” art. 9º, I e VI.
Para o CAR, “serão admitidos como documento de identificação do imóvel rural certidão de registro do imóvel ou documento que comprove a justa posse” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 39, §5º. Essa admissão vale para a análise do CAR; a emissão de CRA exige a condição de proprietário.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 45; Decreto Federal 9.640/2018, art. 3º, II, e art. 9º, I e VI; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 8º, §2º, e art. 39, §5º.
Não. Para emitir CRA é preciso ser dono da terra, com matrícula registrada em cartório. Quem tem apenas a posse pode fazer o CAR, mas não pode emitir cotas.
Se o seu imóvel tem uma parte com matrícula e outra só com posse, as cotas só podem ser emitidas na parte com matrícula. Por isso, no pedido, é preciso desenhar no sistema a área de cada matrícula e de cada posse.
Em Minas, muitos imóveis têm várias matrículas ou áreas antigas sem escritura. Se for o seu caso, vale regularizar a documentação no cartório antes de pedir as cotas.
“Cada CRA corresponde a um hectare: I - de área com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição; ou II - de área de recomposição com reflorestamento com espécies nativas” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 7º. A CRA é emitida sobre a “área excedente à reserva legal” art. 4º; em Minas Gerais, sobre a “área excedente ocupada com vegetação nativa primária ou com vegetação secundária em qualquer estágio de regeneração ou recomposição” de imóvel que mantenha RL conservada e registrada no CAR Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 27.
“Poderá ser emitida CRA nas áreas de preservação permanente, com vegetação nativa ou em processo de recomposição ou regeneração, na hipótese de inclusão das áreas no cômputo de reserva Legal” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 6º. “A CRA não será emitida quando a regeneração ou a recomposição da área for considerada improvável ou inviável pelo órgão estadual ou distrital competente” art. 7º, §3º, e “é vedada a emissão de mais de uma CRA com o mesmo uso relativamente à mesma área vinculada e durante a vigência do título” art. 20. A legislação não disciplina o método de delimitação espacial das áreas no Sicar (gradeamento), que é procedimento operacional do sistema.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 15, 44, §2º, e 46; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 4º, 6º, 7º, 9º, VIII, 10, III, e 20; Lei Estadual 20.922/2013, arts. 25, 35 e 36; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 27.
Cada cota vale 1 hectare de vegetação nativa. O número de cotas depende da área de mata que sobra além da Reserva Legal obrigatória, depois da análise do IEF e do sistema.
Veja um exemplo simples (fictício): uma fazenda de 100 hectares precisa ter 20 hectares de Reserva Legal (20%). Se ela tem 35 hectares de mata fora das Áreas de Preservação Permanente (APP), sobram 15 hectares, que poderiam gerar até 15 cotas.
Na prática, o número final pode ser menor, porque:
“O proprietário ou possuidor de imóvel rural manterá, com cobertura de vegetação nativa, no mínimo 20% (vinte por cento) da área total do imóvel a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as APPs, excetuados os casos previstos nesta Lei” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 25. A área que ultrapassa o percentual mínimo pode ser utilizada “para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental – CRA – e outros instrumentos congêneres” art. 36, ressalvada a CRA sobre a Reserva Legal da pequena propriedade ou posse rural familiar Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, §4º; Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 5º. Nos imóveis que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais e remanescente inferior a 20%, “a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 40.
Quanto à alteração: “não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 66, §1º, e “os percentuais definidos para constituição da área de Reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos” art. 80, parágrafo único. “Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na delimitação da área original, podendo inclusive implicar em diminuição de área” art. 55.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 12 e 44, §4º; Decreto Federal 9.640/2018, art. 5º; Lei Estadual 20.922/2013, arts. 25, 26, 27, 36 e 40; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 2º (XV a XVII), arts. 17, 36, 50, 55, 66, §1º, 67, §1º, e 80, parágrafo único.
A Reserva Legal é a parte do imóvel rural que precisa ficar com vegetação nativa. Em todo o estado de Minas Gerais, o mínimo é de 20% da área total do imóvel. Essa parte obrigatória, em regra, não gera cotas. Só gera cotas a mata que passa desses 20%. A exceção são os imóveis de até 4 módulos fiscais, que podem gerar cotas com a mata da própria Reserva Legal.
Atenção: se você marcou no CAR uma Reserva Legal maior que 20%, a sobra de mata para gerar cotas fica menor.
A área de Reserva Legal que ultrapassa o percentual mínimo de 20% pode ser utilizada para constituição de CRA Lei Estadual nº 20.922/2013, arts. 25 e 36. A Reserva Legal proposta no CAR é a área “pendente de aprovação da localização pelo órgão ou entidade ambiental” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 2º, XVII e pode ser ajustada por retificação do cadastro, observado o art. 17 da Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025 para CAR já validado.
“Não será autorizada a redução do percentual da área da Reserva Legal averbada ou aprovada e não averbada pelo órgão ou entidade ambiental competente” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 66, §1º, e “os percentuais definidos para constituição da área de Reserva Legal nos termos de compromissos ou instrumentos congêneres não poderão ser reduzidos” art. 80, parágrafo único. “Será admitida, mediante justificativa técnica, a readequação da área de Reserva Legal no interior do imóvel rural, nas hipóteses em que for verificado erro na delimitação da área original, podendo inclusive implicar em diminuição de área” art. 55.
Base legal: Lei Estadual 20.922/2013, arts. 25, 27 e 36; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 2º, XVII, arts. 17, 55, 66, §1º, 67, §1º, e 80, parágrafo único.
Sim. Quanto maior a Reserva Legal, menor a sobra de mata que pode virar cota.
O que fazer depende da situação:
Comprovados os requisitos dos arts. 8º e 9º e verificada a não ocorrência das vedações do art. 10, “o órgão estadual ou distrital competente emitirá laudo comprobatório de que as cotas requeridas podem ser emitidas pelo SFB” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 12. O órgão estadual deve “propor a emissão da CRA ao SFB, por meio do Sicar” art. 25, III, cabendo ao SFB a emissão art. 2º e o registro do título no prazo de trinta dias art. 14. Da CRA constam, entre outros dados, o número do CAR, o número de identificação única, o nome do requerente e do titular, o polígono da área vinculada, o Estado, o bioma e a destinação de uso art. 13.
A legislação federal e a estadual não fixam prazo para a análise do requerimento de emissão pelo órgão estadual nem pelo SFB.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 2º, 12, 13, 14 e 25; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 64 (prazo de 6 meses aplicável só à alteração/compensação de RL).
Depois do pedido:
“Os custos de registro de que trata o caput serão arcados integralmente pelo requerente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 14, parágrafo único, referindo-se ao registro da CRA em bolsas de mercadorias ou em sistemas de registro e liquidação autorizados pelo Banco Central.
Não foi identificada, na legislação estadual, taxa específica para o requerimento de emissão de CRA. A Taxa de Expediente prevista na Lei Estadual nº 6.763/1975 incide na análise do CAR com vistoria Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 39, §1º, VII, e §6º e nos processos de alteração de localização e compensação de Reserva Legal art. 62.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, art. 14, parágrafo único; Lei Estadual 6.763/1975 (taxas de expediente); Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 39, §1º, VII, e art. 62.
O pedido de cotas é feito pela internet, no sistema do CAR. O IEF não cobra taxa pelos procedimentos da primeira etapa, como o levantamento, a análise e a correção do CAR.
O principal custo previsto nas normas é o do registro das cotas em bolsa ou em sistema autorizado pelo Banco Central, que é pago por quem pediu a emissão. Podem existir outros gastos, como contratar um técnico, tirar certidões e atualizar a matrícula no cartório.
“Poderá ser instituída CRA da vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei” Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, §4º, isto é, da pequena propriedade ou posse rural familiar, explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e que atenda aos critérios do art. 3º da Lei Federal nº 11.326/2006 Lei Federal nº 12.651/2012, art. 3º, V. No mesmo sentido: “poderá ser instituída CRA do remanescente de vegetação nativa existente que integre a reserva legal” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 5º.
O requerente deve ser “proprietária do imóvel rural onde se situa a área de vegetação nativa vinculada à CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, II. Nos imóveis que detinham, em 22 de julho de 2008, até quatro módulos fiscais e remanescente inferior a 20%, “a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente àquela data” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 40.
A Lei Estadual nº 20.922/2013 estende “o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris” art. 2º, parágrafo único, na mesma linha do art. 3º, parágrafo único, da Lei Federal nº 12.651/2012.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 3º, V, e 44, §4º; Decreto Federal 9.640/2018, art. 3º, II, e art. 5º; Lei Federal 11.326/2006, art. 3º; Lei Estadual 20.922/2013, art. 40.
Pela lei, sim. Imóveis rurais de até 4 módulos fiscais podem gerar cotas com a mata da própria Reserva Legal. A regra nasceu para a pequena propriedade familiar, e a lei estende o mesmo tratamento aos imóveis de até 4 módulos fiscais com atividade agropecuária. O Serviço Florestal Brasileiro também lista esses imóveis entre os que podem gerar cotas.
Duas condições são importantes: é preciso ser dono da terra, com matrícula em cartório, e o CAR precisa estar analisado e aprovado.
Em Minas, a emissão de cotas começou pelas RPPNs. Segundo o IEF, os pequenos produtores estão na próxima etapa, com foco em povos e comunidades tradicionais com território titulado; as demais pequenas propriedades virão depois. Ainda não há datas definidas.
A lei prevê CRA sobre vegetação nativa “existente em propriedade rural localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público que ainda não tenha sido desapropriada” Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, IV, mas, nessa hipótese, “a emissão da CRA será objeto de regulamentação própria” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, §2º.
Como forma de compensação de Reserva Legal, a Lei Estadual nº 20.922/2013 admite a “doação ao poder público de área localizada no interior de Unidade de Conservação de domínio público pendente de regularização fundiária” art. 38, §5º, III; no mesmo sentido, Decreto Estadual nº 47.749/2019, art. 91, III, observadas “as disposições previstas nas normas que regulamentam a matéria” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 73, §1º. “A sobreposição, total ou parcial, de imóvel rural com unidade de conservação de posse e domínio públicos pendente de regularização fundiária, não será causa impeditiva para a continuidade da análise do CAR” art. 26, §1º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 44, IV, e art. 66, §5º, III; Decreto Federal 9.640/2018, art. 3º, §2º; Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, §5º, III, e §7º, I; Decreto Estadual 47.749/2019, art. 91, III; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 26, §1º, e art. 73, §1º.
Ainda não. A lei prevê que imóveis particulares dentro de Unidades de Conservação públicas ainda não indenizadas (como parques e estações ecológicas) possam gerar cotas. Mas essa possibilidade depende de uma regulamentação específica do governo federal, que ainda não foi publicada.
Enquanto isso, existe outro caminho previsto na lei: quem precisa compensar Reserva Legal pode comprar essa área e doá-la ao poder público. Assim, o dono recebe pela terra e a Unidade de Conservação é regularizada.
Ter o imóvel dentro de uma Unidade de Conservação não impede a análise do seu CAR.
“O SFB levará o título a registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil, no prazo de trinta dias, contado da data de emissão da CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 14; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 47. “Os custos de registro de que trata o caput serão arcados integralmente pelo requerente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 14, parágrafo único.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 47; Decreto Federal 9.640/2018, art. 3º, X, e art. 14.
Depois que as cotas são emitidas, o Serviço Florestal Brasileiro (SFB) tem 30 dias para registrá-las em uma bolsa de mercadorias ou em outro sistema de registro autorizado pelo Banco Central. É esse registro que permite negociar as cotas com segurança.
Atenção: o custo desse registro é pago por quem pediu a emissão das cotas.
“A CRA pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 17. O termo de transferência conterá, no mínimo, “I - a identificação das partes; II - o número de identificação única de cada CRA [...]; III - as cláusulas relativas aos direitos e às obrigações das partes; IV - o prazo do termo de transferência da CRA; V - o valor e a forma de pagamento; e VI - a cláusula de reversão e as condições de reversão do título ao requerente, pactuadas entre as partes, quando necessário” art. 17, §1º.
“A transferência da CRA só produzirá efeito uma vez, registrado o termo de transferência no sistema único de controle da CRA e após o registro no sistema de registro em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou no sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil vinculado ao Sicar” art. 17, §3º. “O prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente”, e “as subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido no caput” art. 18, caput e §1º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 48; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 17 e 18.
Sim. A cota pode ser vendida ou doada a qualquer pessoa ou empresa, pública ou privada. A transferência é feita por um termo de transferência, assinado por quem tem a cota e por quem vai recebê-la.
O termo deve informar quem são as partes, quais cotas estão sendo transferidas, os direitos e deveres de cada um, o prazo, o valor e a forma de pagamento.
Quem define o prazo é o proprietário que pediu a emissão, no primeiro termo de transferência. As transferências seguintes não podem passar desse prazo. A transferência só vale depois de registrada no sistema.
A CRA pode ser transferida pelo requerente “ou pelo titular da CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 17, sem vedação legal a transferências sucessivas. “As subsequentes transferências da CRA ficam limitadas ao prazo estabelecido” no primeiro termo de transferência art. 18, §1º, e cada transferência “só produzirá efeito uma vez, registrado o termo de transferência no sistema único de controle da CRA” e no sistema de registro autorizado pelo Banco Central art. 17, §3º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 48; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 17 e 18.
Sim. Não há proibição para revender a cota. A revenda precisa acontecer dentro do prazo de disponibilidade definido quando a cota foi emitida, e cada nova transferência precisa ser registrada no sistema para valer.
“A transmissão inter vivos ou causa mortis do proprietário de imóvel rural não eliminará nem alterará o vínculo da área contida no imóvel à CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 15; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 49, §2º. Nesse caso, “será obrigatória a alteração do requerente no Sicar, com indicação do novo proprietário do imóvel, que se comprometerá com o cumprimento integral dos deveres e das obrigações estabelecidas quando da emissão e da transferência da CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 15, parágrafo único. Cabe ao proprietário “a responsabilidade plena pela manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título” art. 23.
Em Minas Gerais, a alteração da titularidade no CAR “poderá ser feita mediante requerimento do novo proprietário, por meio de procedimento próprio, independente da concordância dos proprietários anteriores” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 6º.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 49, §2º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 15, 16 e 23; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 6º.
A cota continua ligada à área do imóvel. Se você vender a fazenda, o novo dono passa a ser responsável por manter a mata conservada e por cumprir todas as obrigações das cotas.
Por isso, na venda, é obrigatório atualizar o nome do proprietário no sistema do CAR. Em Minas, o novo dono pode pedir essa mudança no CAR mesmo sem a concordância do antigo proprietário.
Dica: informe o comprador sobre as cotas antes de fechar o negócio.
“A vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 21. A vigência da CRA emitida em área de servidão ambiental “não poderá ser superior à da própria servidão” art. 21, §1º, e a CRA emitida sobre área em recuperação ou em regeneração “terá prazo mínimo de vigência equivalente ao estabelecido no projeto técnico aprovado pelo órgão estadual ou distrital competente” art. 21, §2º.
“O prazo estabelecido no primeiro termo de transferência da CRA será definido pelo requerente” art. 18. Em Minas Gerais, “o prazo mínimo da servidão ambiental temporária é de quinze anos” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 29, §3º. A legislação não fixa prazo mínimo de disponibilização do título para transferência; eventual prazo mínimo é parâmetro operacional do Sicar.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 50; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 18 e 21; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 29, §3º.
Não. A cota vale enquanto não for cancelada.
O que tem prazo é o período em que a cota fica disponível para ser transferida. Esse prazo é definido pelo proprietário quando pede a emissão.
Há dois casos especiais:
“A CRA somente poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses: I - solicitação do requerente, em caso de desistência de manter áreas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 44 da Lei nº 12.651, de 2012; II - automaticamente, em razão de término do prazo da servidão ambiental; III - degradação da vegetação nativa da área vinculada à CRA cujos custos e cujo prazo de recuperação ambiental inviabilizem a continuidade do vínculo entre a área e o título; IV - não cumprimento da manutenção das condições de conservação da vegetação nativa da área que deu origem ao título; e V - cancelamento da matrícula do imóvel” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 22. “O cancelamento da CRA será efetivado por decisão do SFB, por meio do Sicar” art. 22, §1º, e, nas hipóteses III a V, após processo administrativo no órgão estadual, “assegurado o direito aos princípios da ampla defesa e do contraditório” art. 22, §6º.
“O cancelamento da CRA utilizada para fins de compensação de reserva legal poderá ser efetivado somente se o requerente assegurar a reserva legal para o imóvel no qual a compensação foi aplicada” art. 22, §9º, e o cancelamento nas hipóteses III a V “não afastará a incidência das sanções administrativas e penais previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998” art. 22, §10. Em Minas Gerais, aplicam-se também o Decreto Estadual nº 47.383/2018 e, às atividades agrossilvipastoris, o Decreto Estadual nº 47.838/2020.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 50; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 22 e 23, §2º; Lei Federal 9.605/1998; Decreto Estadual 47.383/2018 (fiscalização e penalidades) e Decreto Estadual 47.838/2020 (infrações de atividades agrossilvipastoris).
A cota pode ser cancelada quando:
Quem decide o cancelamento é o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), depois de um processo em que o proprietário pode se defender.
Importante: se a cota estiver sendo usada para compensar a Reserva Legal de outro imóvel, ela só pode ser cancelada se esse outro imóvel tiver a Reserva Legal garantida de outra forma. E o cancelamento por dano à mata não livra ninguém das multas e penalidades previstas nas leis ambientais.
Compete ao órgão estadual “monitorar a conservação da vegetação nativa das áreas vinculadas à CRA, a fim de atestar a situação de regularidade da respectiva CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 25, X. “O monitoramento de que trata o inciso X do caput poderá ser feito in loco ou com utilização de ferramentas de sensoriamento remoto, desde que se disponha de meios tecnológicos para esse fim” art. 25, §1º, e os resultados “serão inseridos no Sicar” art. 25, §2º. Compete ao SFB “regulamentar, por ato próprio, monitorar e fiscalizar os procedimentos relativos à CRA” art. 26, II.
Em Minas Gerais, “nas atividades de fiscalização previstas nesta Lei, a PMMG e o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais – CBMMG – atuarão articuladamente com a Semad e suas entidades vinculadas” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 112.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, art. 7º, §2º, art. 25, X e §§1º e 2º, e art. 26, II; Lei Estadual 20.922/2013, art. 112; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 36, II.
A mata ligada às cotas é acompanhada de forma contínua. Em Minas Gerais, o acompanhamento é feito pelo órgão ambiental estadual, com apoio técnico do Serviço Florestal Brasileiro (SFB). O principal meio são as imagens de satélite, que ajudam a identificar desmatamento, queimadas e outras alterações. Quando necessário, é feita vistoria no imóvel.
Se for detectado algum problema, o proprietário pode ser notificado e fiscalizado e, nos casos mais graves, a cota pode ser cancelada. A fiscalização em campo conta com a Polícia Militar de Meio Ambiente, em conjunto com a Secretaria de Estado de Meio Ambiente (Semad).
O proprietário ou possuidor que detinha, em 22 de julho de 2008, Reserva Legal inferior a 20% da área do imóvel “regularizará sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: I – permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal; II – recompor a Reserva Legal; III – compensar a Reserva Legal” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 38, e a compensação pode ser feita mediante “aquisição de CRA” art. 38, §5º, I. A recomposição “atenderá os critérios estipulados pelo órgão ambiental competente e será concluída em até vinte anos, abrangendo, a cada dois anos, no mínimo 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação” art. 38, §2º. A compensação por CRA “produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19, §5º.
Cada CRA tem número de identificação única e dados da área vinculada, como polígono, Estado e bioma Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 13; o título é levado a registro “em bolsas de mercadorias de âmbito nacional ou em sistemas de registro e de liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil” art. 14, e cabe ao órgão estadual “monitorar a conservação da vegetação nativa das áreas vinculadas à CRA, a fim de atestar a situação de regularidade da respectiva CRA” art. 25, X. A CRA “pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado” art. 17 e é modalidade de pagamento por serviços ambientais Lei Federal nº 14.119/2021, art. 3º, VI.
A compensação não pode ser usada para viabilizar a conversão de novas áreas Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19, §2º, e “o encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 18 implicará a perda da condição de regularidade ambiental” art. 19, §6º.
Base legal: Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, caput, §2º e §5º, I; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 13, 14, 17, 19, §§2º, 5º e 6º, e 25, X; Lei Federal 14.119/2021, art. 3º, VI.
Para quem tem falta de Reserva Legal, comprar cotas é uma forma de se regularizar sem tirar área de produção do próprio imóvel. As principais vantagens são:
Empresas e instituições também podem comprar cotas para apoiar a conservação. As regras para outros usos, além da compensação, ainda estão sendo definidas pelo governo federal.
Atenção: a compensação só vale para falta de Reserva Legal que já existia em 22/07/2008, não pode servir para abrir novas áreas, e, se o contrato das cotas terminar sem renovação, o imóvel volta a ficar irregular.
A CRA “pode ser transferida, onerosa ou gratuitamente, à pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, por meio de termo de transferência assinado pelo requerente ou pelo titular da CRA e pelo adquirente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 17; Lei Federal nº 12.651/2012, art. 48. Adquirente é a “pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que adquire os direitos de utilização da CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, IV.
O uso da CRA para compensar Reserva Legal está sujeito aos requisitos do art. 19 do Decreto Federal nº 9.640/2018 (déficit existente em 22/07/2008, equivalência de área e mesmo bioma). O Decreto Estadual nº 47.749/2019 menciona a CRA apenas como forma de compensação de Reserva Legal art. 91, I; as compensações exigidas em processos de autorização para intervenção ambiental seguem regras próprias.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, art. 48; Decreto Federal 9.640/2018, art. 3º, IV, e art. 17; Lei Federal 14.119/2021, art. 3º, VI; Decreto Estadual 47.749/2019 (compensações de intervenção ambiental têm regras próprias).
Qualquer pessoa ou empresa, pública ou privada, pode comprar CRA. Existem dois tipos principais de comprador:
Importante: a compra voluntária de CRA não substitui as compensações exigidas em licenciamento ou em autorização para desmatamento. Essas têm regras próprias.
“Os proprietários de imóveis rurais que, até 22 de julho de 2008, detinham áreas de reserva legal em extensão inferior àquela estabelecida no art. 12 da Lei 12.651, de 2012, poderão compensar déficit de reserva legal por meio da aquisição da CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19. Em Minas Gerais, a compensação “deverá ser precedida da inscrição da propriedade ou posse rural no CAR” Decreto Estadual nº 48.127/2021, art. 25, e a área utilizada deverá “ser equivalente em extensão à área de RL a ser compensada” e “estar localizada no mesmo bioma da área de RL a ser compensada” art. 25, §1º. A compensação proposta fora do Estado exige, cumulativamente, que a área esteja “inserida nas áreas identificadas como prioritárias pela União ou pelos respectivos estados”, “em estado limítrofe ao Estado” e com “convênio celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o estado onde estará localizada a RL” art. 25, §2º. “As medidas de compensação previstas neste artigo não poderão ser utilizadas como forma de viabilizar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo” Lei Estadual nº 20.922/2013, art. 38, §9º.
A compensação “produzirá efeito somente uma vez, após registrados os números de identificação única das CRA no Sicar, aprovada a reserva legal pelo órgão ambiental estadual ou distrital competente e assinado o termo de compromisso correspondente” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 19, §5º. “O encerramento do prazo estabelecido no caput do art. 18 implicará a perda da condição de regularidade ambiental”, salvo outra forma de regularidade art. 19, §6º. Em Minas Gerais, a compensação por CRA “observará as definições da legislação que regulamenta as matérias” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 73, §2º.
Base legal: Lei Estadual 20.922/2013, art. 38, §§5º, 6º e 9º; Decreto Estadual 48.127/2021, arts. 23 e 25; Lei Federal 12.651/2012, art. 48, §2º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 19 e 24; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 61 a 63, 73, §2º, e 75.
Pode, se a falta de Reserva Legal já existia em 22 de julho de 2008. Veja as regras:
A compensação só passa a valer depois que os números das cotas são informados no sistema do CAR, o órgão ambiental aprova a Reserva Legal e você assina o termo de compromisso.
Atenção: se o prazo do contrato das cotas terminar e você não renovar nem se regularizar de outra forma, o imóvel volta a ficar irregular.
A Lei Federal nº 12.651/2012 admite CRA sobre “a vegetação nativa que integra a Reserva Legal dos imóveis a que se refere o inciso V do art. 3º desta Lei” art. 44, §4º, regulamentada pelo Decreto Federal nº 9.640/2018 art. 5º. Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 20.922/2013 estende “o tratamento dispensado aos imóveis a que se refere o inciso IV deste artigo às propriedades e posses rurais com até quatro módulos fiscais em que se desenvolvam atividades agrossilvipastoris, bem como às terras indígenas demarcadas e às demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território” art. 2º, parágrafo único. No dispositivo federal equivalente Lei Federal nº 12.651/2012, art. 3º, parágrafo único, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as expressões “demarcadas” e “tituladas” ADC 42 e ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e o Decreto Estadual nº 47.749/2019 adota a redação sem elas: “às terras indígenas e às demais áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território” art. 2º, parágrafo único.
O requerente da CRA é a “pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado proprietária do imóvel rural onde se situa a área de vegetação nativa vinculada à CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 3º, II. “Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos” Constituição Federal, ADCT, art. 68. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União Constituição Federal, art. 20, XI e se destinam à posse permanente e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas art. 231, §2º. Em Minas Gerais, a regularização fundiária dos territórios de povos e comunidades tradicionais integra a política estadual da Lei Estadual nº 21.147/2014, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 47.289/2017, e se dá, segundo o Governo de Minas, por titulação coletiva, gratuita, inalienável e indivisível.
A legislação não trata expressamente da emissão de CRA em territórios de povos e comunidades tradicionais. A aplicação do art. 44, §4º, da Lei Federal nº 12.651/2012 e do art. 5º do Decreto Federal nº 9.640/2018 a esses territórios, por força da extensão de tratamento, depende de entendimento do SFB e do órgão ambiental estadual.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 3º, V e parágrafo único, e 44, §4º; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 3º, II, e 5º; Lei Estadual 20.922/2013, art. 2º, V e parágrafo único; Decreto Estadual 47.749/2019, art. 2º, parágrafo único; Constituição Federal, arts. 20, XI, e 231, §2º; ADCT, art. 68; Lei Estadual 21.147/2014; Decreto Estadual 47.289/2017.
Pode ser possível, mas ainda não existe uma regra específica. A lei trata os territórios de uso coletivo de povos e comunidades tradicionais de forma parecida com a pequena propriedade familiar, que pode gerar cotas com a mata da própria Reserva Legal. Falta o governo definir como isso vale para os territórios tradicionais.
Hoje, a situação depende de como a terra está registrada:
Segundo o IEF, os povos e comunidades tradicionais com território titulado e sem conflito fundiário estarão no foco da próxima etapa da emissão de cotas em Minas, ainda sem data definida.
A Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho sobre Povos Indígenas e Tribais, promulgada no Brasil Decreto Federal nº 10.088/2019, prevê que os povos interessados sejam consultados, por procedimentos apropriados e por meio de suas instituições representativas, sempre que forem previstas medidas legislativas ou administrativas suscetíveis de afetá-los diretamente art. 6º. A Lei Federal nº 14.119/2021 admite pagamento por serviços ambientais em “terras indígenas, territórios quilombolas e outras áreas legitimamente ocupadas por populações tradicionais, mediante consulta prévia, nos termos da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Povos Indígenas e Tribais” art. 8º, IV. A CRA é modalidade de pagamento por serviços ambientais art. 3º, VI, e as modalidades “deverão ser previamente pactuadas entre pagadores e provedores de serviços ambientais” art. 3º, §2º.
A transferência da CRA é formalizada por termo que contém, entre outros itens, “as cláusulas relativas aos direitos e às obrigações das partes”, “o prazo do termo de transferência da CRA” e “o valor e a forma de pagamento” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 17, §1º, III a V, e “a vigência da CRA remanescerá enquanto o título não for cancelado” art. 21. Em Minas Gerais, a Lei Estadual nº 21.147/2014 tem entre seus objetivos assegurar aos povos e comunidades tradicionais a permanência em seus territórios e o pleno exercício de seus direitos individuais e coletivos.
Base legal: Convenção 169 da OIT (Decreto Federal 10.088/2019), art. 6º; Lei Federal 14.119/2021, arts. 3º, VI e §2º, e 8º, IV; Decreto Federal 9.640/2018, arts. 17, §1º, e 21; Lei Estadual 21.147/2014.
A decisão é da comunidade, tomada de forma coletiva, do jeito que ela se organiza (por exemplo, em assembleia) e com todas as informações na mão. Ninguém pode decidir sozinho em nome do grupo.
Antes de decidir, a comunidade deve saber:
Quando a iniciativa vem do governo ou de programas públicos, a lei prevê a consulta prévia, livre e informada da comunidade. Desconfie de propostas com pressa, sem contrato claro ou que peçam a assinatura de uma só pessoa. Em caso de dúvida, procure as organizações que representam a comunidade, o órgão ambiental ou o Ministério Público.
A inscrição no CAR é condição para a emissão de CRA Lei Federal nº 12.651/2012, art. 44, §1º; Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 8º, I. A Lei Estadual nº 20.922/2013 art. 2º, parágrafo único e a Lei Federal nº 12.651/2012 art. 3º, parágrafo único estendem às áreas de povos e comunidades tradicionais que façam uso coletivo do seu território o tratamento dado à pequena propriedade ou posse rural familiar. O Sicar dispõe de módulo de inscrição próprio para territórios de povos e comunidades tradicionais, disponível desde 2014 e utilizado por Minas Gerais (Serviço Florestal Brasileiro, 2019).
Em Minas Gerais, “quando verificada sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou de comunidades tradicionais, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no Módulo de Análise do Sicar” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 29. No Programa Federal de Pagamento por Serviços Ambientais, a inscrição no CAR é dispensada para esses territórios Lei Federal nº 14.119/2021, art. 9º, I; a dispensa não se aplica à CRA.
Base legal: Lei Federal 12.651/2012, arts. 3º, parágrafo único, e 44, §1º; Decreto Federal 9.640/2018, art. 8º, I; Lei Estadual 20.922/2013, art. 2º, parágrafo único; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 29; Lei Federal 14.119/2021, art. 9º, I.
O território é cadastrado no CAR como um todo, de forma coletiva, incluindo as áreas de uso comum. O sistema do CAR tem um módulo próprio para povos e comunidades tradicionais, que permite indicar o grupo (por exemplo, quilombola, geraizeiro, vazanteiro ou apanhador de flores sempre-vivas) e registrar o território sem dividi-lo em lotes individuais.
Para pedir cotas, o CAR é obrigatório. Em alguns programas federais de pagamento por serviços ambientais o CAR é dispensado nesses territórios, mas isso não vale para a CRA.
Se o CAR de um imóvel vizinho estiver desenhado em cima do território, o IEF notifica os envolvidos para esclarecer a sobreposição.
Não poderá haver emissão de CRA “enquanto houver sobreposição do CAR do imóvel rural a terras indígenas, projetos de assentamentos da reforma agrária ou outros imóveis rurais” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 10, II. O laudo comprobatório só é emitido após “verificada a não ocorrência das hipóteses previstas no art. 10” art. 12.
Em Minas Gerais, “quando verificada sobreposição de imóveis rurais com territórios indígenas ou de comunidades tradicionais, os proprietários ou possuidores das áreas envolvidas deverão ser notificados a esclarecer a inconsistência apontada no Módulo de Análise do Sicar” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 29.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 10, II, e 12; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 29.
Não enquanto houver sobreposição. Se o CAR de um imóvel estiver desenhado em cima de terra indígena ou de outro imóvel cadastrado, as cotas não podem ser emitidas até o problema ser resolvido. Em Minas, quando o IEF encontra sobreposição com território indígena ou de comunidade tradicional, os envolvidos são notificados para esclarecer.
Por isso é importante que o território da comunidade esteja cadastrado no CAR: assim, a sobreposição aparece na análise. Se a comunidade souber de um pedido de cotas em área que ela usa, pode informar o IEF.
A Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais tem como diretriz “a utilização do pagamento por serviços ambientais como instrumento de promoção do desenvolvimento social, ambiental, econômico e cultural das populações em área rural e urbana e dos produtores rurais, em especial das comunidades tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores familiares” Lei Federal nº 14.119/2021, art. 5º, III. No Programa Federal, “a contratação do pagamento por serviços ambientais no âmbito do PFPSA, observada a importância ecológica da área, terá como prioridade os serviços providos por comunidades tradicionais, povos indígenas, agricultores familiares e empreendedores familiares rurais” art. 6º, §2º.
São modalidades de pagamento, entre outras, o “pagamento direto, monetário ou não monetário”, a “prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas”, os títulos verdes, o comodato e a CRA art. 3º. Em terras indígenas, os recursos “serão aplicados em conformidade com os planos de gestão territorial e ambiental de terras indígenas, ou documentos equivalentes, elaborados pelos povos indígenas que vivem em cada terra” art. 8º, §2º. Em Minas Gerais, a política estadual de serviços ambientais tramitava como Projeto de Lei nº 4.041/2022 na última informação localizada.
Base legal: Lei Federal 14.119/2021, arts. 3º, 5º, III, 6º, §2º, e 8º, §2º; PL Estadual 4.041/2022.
Sim. A CRA é só uma das formas. A lei federal de Pagamento por Serviços Ambientais dá prioridade às comunidades tradicionais, aos povos indígenas e aos agricultores familiares nos programas do governo federal. O pagamento pode ser em dinheiro ou de outras formas, como melhorias sociais para a comunidade ou empréstimo de bens.
Em terras indígenas, o dinheiro recebido deve seguir o plano de gestão do território feito pelo próprio povo.
A utilização do módulo CRA do Sicar implica ao órgão estadual competente, entre outros procedimentos: “recepcionar os requerimentos de emissão da CRA”; verificar o atendimento dos requisitos “por meio do laudo comprobatório”; “propor a emissão da CRA ao SFB”; “avaliar o estágio sucessional ou o tempo de recomposição ou regeneração da vegetação nativa”; verificar o cumprimento dos requisitos para compensação de Reserva Legal por CRA; opinar sobre pedidos de cancelamento e propor cancelamentos ao SFB; e “monitorar a conservação da vegetação nativa das áreas vinculadas à CRA” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 25. Compete ao SFB “emitir, gerenciar e cancelar a CRA” art. 26, I.
Em Minas Gerais, a análise do CAR cabe ao IEF e à Feam Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 7º; o termo de compromisso de adesão ao PRA é “firmado com o IEF” art. 53; e as RPPNs estaduais são reconhecidas pelo IEF Decreto Estadual nº 39.401/1998. A atuação do IEF na análise dos requerimentos e na elaboração do laudo comprobatório está prevista na parceria entre o SFB e o IEF para a implementação da CRA no Estado.
Base legal: Decreto Federal 9.640/2018, arts. 2º, 12, 25 e 26; Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, arts. 7º e 53; Decreto Estadual 48.127/2021, arts. 10 e 27; Decreto Estadual 39.401/1998; Decreto Estadual 47.892/2020.
O Instituto Estadual de Florestas (IEF) é o órgão de Minas Gerais que acompanha o proprietário ao longo do processo. Cabe ao IEF:
Quem emite, registra e, se for o caso, cancela as cotas é o Serviço Florestal Brasileiro (SFB), do governo federal.
“O IEF poderá delegar aos municípios a análise dos CARs mediante a celebração de termos de delegação específicos” e “poderá firmar acordos de cooperação técnica com instituições de ensino e pesquisa, órgãos e entidades públicas ou organizações da sociedade civil qualificados e tecnicamente habilitados [...] para apoio na análise do CAR e na regularização ambiental de imóveis rurais” Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 3.390/2025, art. 7º, §§4º e 5º. “O IEF poderá habilitar outras instituições para realizarem a retificação prévia das informações declaradas no CAR” art. 32.
A Lei Estadual nº 20.922/2013 considera incentivo especial “o apoio técnico-educativo no desenvolvimento de projetos de preservação, conservação e recuperação ambiental” art. 104, IV. Compete ao SFB “apoiar os órgãos estaduais e distrital competentes pela CRA na utilização do módulo CRA do Sicar” Decreto Federal nº 9.640/2018, art. 26, IV. Os canais oficiais de atendimento são definidos pelo órgão ambiental.
Base legal: Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF 3.390/2025, art. 7º, §§4º e 5º, e art. 32; Decreto Estadual 48.127/2021, art. 4º, §6º, e art. 43; Lei Estadual 20.922/2013, art. 104, IV; Decreto Federal 9.640/2018, art. 26, IV.
Você pode buscar orientação:
O apoio pode incluir esclarecer dúvidas, ajudar a corrigir o CAR e acompanhar as etapas do pedido.
Para dúvidas sobre o sistema nacional de cotas, o Serviço Florestal Brasileiro atende pelo e-mail cgei@florestal.gov.br.
Nenhuma pergunta encontrada. Tente outra palavra ou fale com o IEF.
Código Florestal: proteção da vegetação nativa e CRA
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
Política Nacional do Meio Ambiente; servidão ambiental
Sanções penais e administrativas ambientais
Agricultura familiar
Consolida convenções da OIT, incluindo a Convenção 169
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Regulamento do ITR
Inclui o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Políticas florestal e de proteção à biodiversidade de Minas Gerais
Programa de Regularização Ambiental (PRA) de Minas Gerais
Intervenção ambiental e produção florestal em Minas Gerais
RPPN estadual em Minas Gerais
Estatuto do Instituto Estadual de Florestas (IEF)
Licenciamento, fiscalização e penalidades ambientais em Minas Gerais
Infrações ambientais em atividades agrossilvipastoris
Política Estadual para os Povos e Comunidades Tradicionais
Regulamenta a Lei Estadual nº 21.147/2014
Taxas estaduais, incluindo a Taxa de Expediente
Análise do CAR e regularização da Reserva Legal em Minas Gerais
Como falar com o IEF, registrar o interesse em emitir cotas e fazer o pedido no SICAR.
Tem RPPN em Minas Gerais e quer emitir cotas? Registre seu interesse. O IEF usa este cadastro para procurar os proprietários, pedir os documentos e, quando preciso, ajudar a corrigir o CAR.
O formulário registra o interesse. O pedido formal de emissão é feito no SICAR, na Central do Proprietário/Possuidor (veja o passo a passo).
Sem custo nesta etapa. O IEF não cobra taxa pelos procedimentos desta etapa. O registro das cotas tem custo, pago por quem pede a emissão.Decreto 9.640/2018, art. 14
Envie documentos só pelos canais indicados pelo IEF.
Tudo atualizado e compatível com o que está declarado no CAR.
Passo a passo para proprietários de RPPN, na Central do Proprietário/Possuidor.
Entre na Central do Proprietário/Possuidor (car.gov.br) e faça login com sua conta gov.br.
No menu do sistema, clique em “Ativos Ambientais”.
Clique em “Gerencie os Ativos Ambientais do seu Imóvel Rural”.
Na aba “Solicitação de Documentos”, informe RG e dados bancários dos proprietários e anexe o documento de criação da RPPN, a matrícula atualizada e a certidão negativa do ITR.
Desenhe ou confira os limites das áreas de propriedade e de posse, valide os polígonos no mapa e confira a área calculada pelo sistema.
Na aba “Vetorização de RL obrigatória e Servidão Ambiental”, confira a Reserva Legal obrigatória, identifique excedentes de vegetação nativa e informe servidão ambiental, se houver.
Na aba “Revisão das áreas com Ativos Ambientais”, confira limites, áreas vetorizadas, RPPN, Reserva Legal, sobreposições, regimes de proteção e a área elegível.
Defina a destinação do ativo ambiental vinculado à RPPN.
Consulte o andamento da emissão da CRA no próprio sistema.
Após a aprovação do órgão estadual e a validação do SFB, a CRA é emitida e pode ser acompanhada pelo SICAR e pelos sistemas de registro.
Em Minas, o CAR é analisado pelo IEF e pela Feam. Depois da análise, ele fica validado em uma destas situações:
Pendências têm prazo: a notificação chega pela Central do CAR, há até 120 dias para responder e, sem resposta, o CAR é suspenso. Durante a análise não é possível alterar o CAR; depois de validado, mudanças exigem pedido de reabertura no SICAR.
Registre seu interesse e envie os documentos para a análise prévia do IEF. Nesta primeira etapa, o atendimento é para imóveis com RPPN; os demais casos podem deixar o interesse registrado.
Versão de demonstração, para discussão. Nada do que você preencher ou anexar é enviado ou guardado: os arquivos não saem do seu computador.
Cartilhas, folders e vídeos sobre a Cota de Reserva Ambiental em Minas Gerais, para baixar, imprimir e compartilhar.
Área da equipe do IEF para atualizar os dados que alimentam o site e consultar as informações internas da implantação da CRA.
Esta área é só para a equipe autorizada do IEF.
O site não mostra nome de proprietário nem número do CAR: os dados da CRA são públicos, exceto os pessoais.Decreto 9.640/2018, art. 28
Registros da Polícia Militar de Meio Ambiente em imóveis com RPPN analisada, de 2019 a 2025. Pontos vermelhos são ocorrências de flora (supressão, intervenção em APP ou em UC, queimada).
O tamanho e a localização mostram onde está o próximo potencial. A área é a oficial de cada reserva; o quanto dela pode virar cota só se sabe depois da análise do CAR.
| RPPN | Município | Regional IEF | Bioma | Reconhecimento | Área oficial (ha) |
|---|
De onde vêm os números do site, o que eles mostram, o que não mostram e como mudaram a cada atualização.
Arquivos CSV separados por ponto e vírgula, com vírgula decimal, prontos para abrir em planilhas.
| Campo | O que é |
|---|---|
| RPPN | Nome oficial da reserva na base estadual (IDE-Sisema). |
| Município | Município da reserva. Reservas em mais de um município aparecem com todos eles. |
| Regional IEF | Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do IEF que atende o município. |
| Bioma | Bioma da reserva, segundo o IBGE (2019). A compensação só vale dentro do mesmo bioma. |
| Reconhecimento | Quem reconheceu a RPPN: Estado (IEF), União (ICMBio) ou município. |
| Área oficial (ha) | Área da RPPN no ato de reconhecimento. |
| Situação da CRA | Resultado da análise técnica: área disponível, a confirmar, sem área disponível, sem dados de área ou CAR não localizado. |
| Área disponível para CRA (ha) | Vegetação nativa excedente estimada; equivale ao número máximo de cotas. |
| Situação do CAR | Situação do cadastro do imóvel no SICAR na data da atualização. |
| Déficit de APP; desmatamento após 2008 | Indicadores da análise técnica do imóvel. Não impedem a emissão por si só, mas podem exigir regularização antes. |
| A confirmar | Ponto da análise que ainda precisa de verificação. |
Código Florestal: proteção da vegetação nativa e CRA
Regulamenta a Cota de Reserva Ambiental
Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais
Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC)
Política Nacional do Meio Ambiente; servidão ambiental
Sanções penais e administrativas ambientais
Agricultura familiar
Consolida convenções da OIT, incluindo a Convenção 169
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR)
Regulamento do ITR
Inclui o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
Políticas florestal e de proteção à biodiversidade de Minas Gerais
Programa de Regularização Ambiental (PRA) de Minas Gerais
Intervenção ambiental e produção florestal em Minas Gerais
RPPN estadual em Minas Gerais
Estatuto do Instituto Estadual de Florestas (IEF)
Licenciamento, fiscalização e penalidades ambientais em Minas Gerais
Infrações ambientais em atividades agrossilvipastoris
Política Estadual para os Povos e Comunidades Tradicionais
Regulamenta a Lei Estadual nº 21.147/2014
Taxas estaduais, incluindo a Taxa de Expediente
Análise do CAR e regularização da Reserva Legal em Minas Gerais
Reúne os dados do CAR de todo o país; o módulo CRA do Sicar é o sistema oficial de controle das cotas.
Realização: Instituto Estadual de Florestas (IEF), Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD) e Governo de Minas Gerais, em parceria com o Serviço Florestal Brasileiro na implantação da CRA no estado.
Elaboração técnica: ITG Geotecnologias Ltda. Trabalho realizado por incumbência da GIZ, no âmbito do Projeto Regularização Ambiental na Amazônia – CAR (Programa Biosfera), da Cooperação Alemã para o Desenvolvimento.
Foto da página inicial: IEF/MG.
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